
A parcialidade da sentença deste magistrado atribuindo e justificando seu viés da culpabilidade, manifesta claramente sua opção pela condenação, mesmo diante de provas robusta apresentada pela defesa do ex-presidente Lula; fica nítido que no Brasil, atualmente se condena por convicção e não em provas solidas e comprovadas, onde “os poderosos podem matar uma, duas ou três rosas, mas jamais conseguirão deter a primavera inteira”. Portanto, é obrigação do magistrado e dever atuar desobrigado e imparcial sob pena de transformar o processo e a sentença proferida em um manifesto persecutório, em uma peça acusatória que se confunde com as funções do Ministério Público Federal.
Podem até prender o homem, mas nunca o destruíram seus ideais, a sua ideologia, o seu carisma! Entretanto, podem roubar vender o país, trair o povo, amealhar fortuna, virar dono de negócios – como o são, em maioria de nossos políticos, judiciário e as elites dominantes deste país chamado de Brasil da apartheid, onde só é permitido se fizerem partes destes grupos. “A solução para o dilema do Brasil deve vir da política. O Judiciário é a instância errada. Como fazer isso, não é claro. Mas uma coisa é certa: o veredicto final sobre Lula virá dos historiadores, não do juiz Moro”.
Lula permanecerá para sempre nos corações deste povo tão sofrido como o os brasileiros de baixa renda ele, irá permanecer nos livros de história, de ciência política, de sociologia, em biografias, em poesias, na literatura de cordel, em peças de teatro e tantas outras formas de imortalidade. Verdade ou mito, não importa, Lula será símbolo dos movimentos sociais. De um Brasil que ousou retirar milhões da miséria e sonhar com mais igualdade, alçar voo entre os maiores do mundo, antes de ser abatido por mais um golpe.
Porem é imperdoável, é tirar mais de 40 milhões da extrema pobreza, mudando a cara da nossa nação.
Lula, que já colocou o seu nome na história por promover a maior ascensão social da população mais miserável do país, que liderou – com todos os problemas – um projeto de inserção do Brasil entre as maiores nações do planeta, terá seu nome ainda mais cultuado diante da injusta perseguição que sofre. A tortura a que é submetido, por acusações não comprovadas que contra ele e seus familiares foram engendradas em dezenas de capas de revistas e jornais, e incontáveis minutos em emissoras de rádio e TV, certamente o alçarão à condição também de perseguido político. De uma nova forma de perseguição política, mais sofisticada, nem por isso menos cruel.
O comentário de Bob Fernandes, ontem, no Jornal da Gazeta, resume em 2 minutos a hipocrisia de séculos deste país:
Vídeo: Comentário de Bob Fernandes | 218 páginas para condenar Lula, 117 artigos para desmontar a CLT. E Geddel solto .
“O juiz Moro condenou Lula a 9 anos e meio de prisão. No caso do triplex em Guarujá. Poucos lerão 218 páginas e 962 tópicos usados pelo juiz na sentença.
Os que querem Lula preso, ou fora da eleição de 2018, apontarão a coleção de indícios apresentada pelo juiz. E polvilhadas no noticiário. Lula, e os que estão com ele, apontarão a inexistência do documento e prova fundamental: a escritura de posse, necessária a qualquer dono de qualquer imóvel.
Moro gastou boa parte da sentença para defender-se da acusação de comandar um processo político. E para acusar a defesa que o acusa de comandar um processo político. O juiz sabe que o processo será objeto de minuciosos exames e debates, dentro e fora do Brasil. Por isso elencou e buscou rebater as acusações de parcialidade na atuação”.
A estes, como a Getúlio, a Jango, a Brizola, acusa-se de tudo. Até mesmo aos francamente capitalistas, se tivessem aspirações ao desenvolvimento nacional, às acusações sempre vieram. Ou JK não foi cassado por “corrupção”?
Mas como Lula não diferencia, patrimonialmente, de um cidadão de classe média, era preciso encontrar algo que a esta acusação se prestasse.
Primeiro, então, suas famosas palestras. Mas havia um problema. Como dizer que elas não valiam o preço que se lhes cobrava, se havia entre os clientes empresas estrangeiras de alto coturno, como a Microsoft, as empreiteiras exibissem o ex-presidentes em países onde tinham negócios também não é diferente do que fazem outras, com outros ex-chefes de Estado. Entretanto acharam-se, então uma brecha, o “tríplex” e o sítio.
À gente hipócrita, qualquer argumento serve. Ainda que se dispensem as provas do “dizem que é”, será que não salta aos olhos a escandalosa desproporção que seria o líder da propinocracia, do maior esquema de corrupção do mundo como afirmam eles, com quantias enormes desviadas de bilhões de dólares. Onde simples diretores, terceiro e quarto escalões, surgiram com contas escandalosas, de dezenas e centenas de milhões de dólares e o chefão fica com essa mixórdia? De um mirrado tríplex meia tigela que o justiceiro lhe atribui como proprietário, e assim mesmo, sem provas, menos ainda cabais, de que isso tenha sido doado e muito menos que tenha a ver com os tais esquemas de corrupção, ao ponto de o Dr. Moro ter de se contorcer em 238 páginas para condená-lo com base essencialmente no que um empresário, para se livrar da cadeia, diz sem ter qualquer documento que comprove ao menos a promessa do apartamento.
É evidente para qualquer um – e os colunistas dos grandes jornais, quase todos comemoram – que a finalidade do processo não é fazer justiça, mas destruir politicamente Lula.
Pode ser – e ainda assim há dúvidas – que o consigam no curto prazo ou até que o impeçam de concorrer. O mundo está perplexo com o que se passa com o homem que fez o Brasil existir no planeta.
Mas a realidade está aí e a crise galopa a velocidade de cruzeiro, atropelando com seus as vidas humanas e a referência de Lula vai tomando ar mítico queira-se ou não.
A elite intelectual deste país – inclusive a que se diz de “esquerda moderna” que, depois da reforma trabalhista, estar chorando lágrimas de arrependimento sobre tudo o que disse da CLT “paternalista” de Vargas – não consegue compreender a memória popular e não vê que reedita, com Lula, as frases de agosto de 54.
“Quando vos humilharem, sentireis minha alma sofrendo ao vosso lado. Quando a fome bater à vossa porta, sentirá em vosso peito a energia para a luta por vós e vossos filhos. Quando vos vilipendiarem, sentireis no meu pensamento a força para a reação. Meu sacrifício vos manterá unidos e meu nome será a vossa bandeira de luta. Cada gota de meu sangue será uma chama imortal na vossa consciência e manterá a vibração sagrada para a resistência”.
Lula, contra a sua vontade, está sendo transformado num mártir. Senhores, talvez o futuro os faça sentir saudades do Lula. Mas de outro Lula, o “Lulinha Paz e Amor”
O ex-presidente Lula disse não ter estranhado a sentença, lembrando que em outubro do ano passado publicou um artigo na Folha de S. Paulo já prevendo a decisão de Moro. “A única prova que existe contra mim é a minha inocência”, afirmou depois.
“No artigo, ‘Por que querem me condenar’, eu disse que meus acusadores sabem que não roubei, não fui corrompido, nem tentei obstruir a justiça, mas eles tornaram-se prisioneiros das mentiras que criaram e estão condenados a me condenar. E se não me condenassem, seriam desmoralizados pela opinião pública”, afirmou. “Não é o Lula que pretendem condenar, mas um projeto político de inclusão social e os fundamentos da democracia no País”, completou.
“Se eles estão tentando destruir as conquistas dos trabalhadores, o componente nacional, a Petrobras, as empresas de engenharia, eu queria dizer, senhores, permitam que alguém da senzala faça o que vocês não têm competência para fazer. O povo não está precisando ser governado pela elite, mas por alguém que tenha a alma do povo” vaticinou.
Lula reforçou que sempre acreditou que o processo culminaria na condenação, porque era visível que o que menos importava era o que se falava, já que estavam com a concepção da condenação pronta. Argumentou que se a intenção de Moro fosse não proferir a sentença de condenação ele teria recusado a mentira do Ministério Público, baseada no PowerPoint.
“Quando o processo foi aceito naquele momento, falei: há um jogo armado. O PowerPoint permeou o comportamento de Moro no sentido de que o PT era uma organização criminosa e de que Lula era o chefe. Era a teoria do domínio do fato. Mas Moro não tem que prestar contas para mim, mas para a história”.
Analises do advogado e professor de Direito Penal Fernando Hideo Lacerda, sobre a sentença com que Sérgio Moro condenou o ex-presidente Lula.
Não me proponho a exaurir o tema, tampouco entrar num embate próprio das militâncias partidárias, relatarei apenas as minhas impressões na tentativa de traduzir o juridiquês sem perder a técnica processual penal.
Objeto da condenação: a “propriedade de fato” de um apartamento no Guarujá.
Diz a sentença: “o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram PROPRIETÁRIOS DE FATO do apartamento 164-A, tríplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá”.
Embora se reconheça que o ex-presidente e sua esposa jamais frequentaram esse apartamento, o juiz fala em “propriedade de fato”.
O que é propriedade ?
Código Civil – Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Portanto, um “proprietário de fato” (na concepção desse juiz) parece ser alguém que usasse, gozasse e/ou dispusesse do apartamento sem ser oficialmente o seu dono.
Esse conceito “proprietário de fato” não existe em nosso ordenamento jurídico. Justamente porque há outro conceito para caracterizar essa situação, que se chama posse:
Código Civil – Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
E não foi mencionado na sentença qualquer elemento que pudesse indicar a posse do ex-presidente ou de sua esposa do tal tríplex: tudo o que existe foi UMA visita do casal ao local para conhecer o apartamento que Léo Pinheiro queria lhes vender.
Uma visita.
Portanto, a sentença afirma que Lula seria o possuidor do imóvel sem nunca ter tido posse desse imóvel. Difícil entender ? Impossível.
Tipificações penais
– corrupção (“pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás”)
– lavagem de dinheiro (“envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, tríplex, e do beneficiário das reformas realizadas”).
Provas Documentais
Um monte de documento sobre tratativas para compra de um apartamento no condomínio do Guarujá (nenhum registro de propriedade, nada que indique que o casal tenha obtido sequer a posse do tal tríplex) e uma matéria do jornal o globo (sim, acreditem se quiser: há nove passagens na sentença que fazem remissão a uma matéria do jornal O Globo como se prova documental fosse).
Esse conjunto de “provas documentais” comprovaria que o ex-presidente Lula era o “proprietário de fato” do apartamento.
Mas ainda faltava ligar o caso à Petrobras (a tarefa não era assim tão simples, porque a própria denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo — aquela mesmo que citava Marx e “Hegel” — refutava essa tese)…
Prova Testemunhal
Aí entra a palavra dos projetos de delatores Léo Pinheiro e um ex-diretor da OAS para “comprovar” que o apartamento e a reforma seriam fruto de negociatas envolvendo a Petrobras.
Não há nenhuma prova documental para comprovar essas alegações, apenas as declarações extorquidas mediante constante negociação de acordo de delação premiada (veremos adiante que foi um “acordo informal”).
A Corrupção
Eis o tipo penal de corrupção:
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
Portanto, deve-se comprovar basicamente:
– solicitação, aceitação da promessa ou efetivo recebimento de vantagem indevida; e
– Contrapartida do funcionário público.
No caso, o ex-presidente foi condenado “pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás”.
O pressuposto mínimo para essa condenação seria a comprovação:
– do recebimento da vantagem (a tal “propriedade de fato” do apartamento); e
– da contrapartida sobre o contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobras.
Correto ?
Não.
Como não houve qualquer prova sobre a contrapartida (salvo declarações extorquidas de delatores), o juiz se saiu com essa pérola:
“Basta para a configuração que os pagamentos sejam realizados em razão do cargo ainda que em troca de atos de ofício indeterminados, a serem praticados assim que as oportunidades apareçam.”
E prossegue, praticamente reconhecendo o equívoco da sua tese: “Na jurisprudência brasileira, a questão é ainda objeto de debates, mas os julgados mais recentes inclinam-se no sentido de que a configuração do crime de corrupção não depende da prática do ato de ofício e que não há necessidade de uma determinação precisa dele”.
Ou seja, como não dá pra saber em troca de que a OAS teria lhe concedido a “propriedade de fato” do tríplex, a gente diz que foi em troca do cargo pra que as vantagens fossem cobradas “assim que as oportunidades apareçam” e está tudo certo pra condenação !
Para coroar, as pérolas máximas da sentença sobre o crime de corrupção:
– “Foi, portanto, um crime de corrupção complexo e que envolveu a prática de diversos atos em momentos temporais distintos de outubro de 2009 a junho de 2014, aproximadamente”.
Haja tríplex pra tanta vantagem…
“Não importa que o acerto de corrupção tenha se ultimado somente em 2014, quando Luiz Inácio Lula da Silva já não exercia o mandato presidencial, uma vez que as vantagens lhe foram pagas em decorrência de atos do período em que era Presidente da República”.
Haja crédito pra receber as vantagens até 4 anos depois do fim do mandato…
Lavagem de Dinheiro
A condenação por corrupção se baseia em provas inexistentes, mas a pior parte da sentença é a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.
Hipótese condenatória: lavagem de dinheiro “envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, tríplex, e do beneficiário das reformas realizadas”.
Ou seja, o ex-presidente Lula teria recebido uma grana da OAS na forma de um apartamento reformado e, como não estava no nome dele, então isso seria lavagem pela “dissimulação e ocultação” de patrimônio.
Isso é juridicamente ridículo.
Lavagem é dar aparência de licitude a um capital ilícito com objetivo de reintroduzir um dinheiro sujo no mercado. Isso é “esquentar o dinheiro”. Exemplo clássico: o cara monta um posto de gasolina ou pizzaria e nem se preocupa com lucro, só joga dinheiro sujo ali e esquenta a grana como se fosse lucro do negócio.
Então não faz o menor sentido falar em lavagem nesses casos de suposta “ocultação” da grana. Do contrário, o exaurimento de qualquer crime que envolva dinheiro seria lavagem, percebem ?
Não só corrupção, mas sonegação, roubo a banco, receptação, furto… Nenhum crime patrimonial escaparia da lavagem segundo esse raciocínio, porque obviamente ninguém bota essa grana no banco !
Delação Informal (ilegal) de Léo Pinheiro
Nesse mesmo processo, Léo Pinheiro foi condenado a 10 anos e 8 meses (só nesse processo, pois há outras condenações que levariam sua pena a mais de 30 anos).
Mas de todas as penas a que Léo Pinheiro foi condenado (mais de 30 anos) ele deve cumprir apenas dois anos de cadeia (já descontado o período de prisão preventiva) porque “colaborou informalmente” (ou seja, falou o que queriam ouvir) mesmo sem ter feito delação premiada oficialmente.
Ou seja, em um inédito acordo de “delação premiada informal”, ganhou o benefício de não reparar o dano e ficar em regime fechado somente dois anos (independentemente das demais condenações).
Detalhes da sentença:
“O problema maior em reconhecer a colaboração é a falta de acordo de colaboração com o MPF. A celebração de um acordo de colaboração envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não serve à persecução realizar acordos com todos os envolvidos no crime, o que seria sinônimo de impunidade.” –> delação informal
“Ainda que tardia e sem o acordo de colaboração, é forçoso reconhecer que o condenado José Adelmário Pinheiro Filho contribuiu, nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, prestando depoimento e fornecendo documentos” –> benefícios informais
“é o caso de não impor ao condenado, como condição para progressão de regime, a completa reparação dos danos decorrentes do crime, e admitir a progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de dois anos e seis meses de reclusão no regime fechado, isso independentemente do total de pena somada, o que exigiria mais tempo de cumprimento de pena” –> vai cumprir apenas dois anos
“O período de pena cumprido em prisão cautelar deverá ser considerado para detração” –> desses dois anos vai subtrair o tempo de prisão preventiva
“O benefício deverá ser estendido, pelo Juízo de Execução, às penas unificadas nos demais processos julgados por este Juízo” –> ou seja, de todas as penas (mais de 30 anos) ele irá cumprir apenas dois anos em regime fechado…
Traumas e prudência
Cereja do bolo: o juiz diz que “até caberia cogitar a decretação da prisão
preventiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva”, mas “considerando que a prisão cautelar de um ex-Presidente da República não deixa de envolver certos traumas, a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as consequências próprias da condenação”.
É a prova (agora sim, uma prova !) de que não se julga mais de acordo com a lei, mas pensando nos traumas e na (im)prudência…
Independentemente da sua simpatia ideológico-partidária, pense bem antes de aplaudir condenações dessa natureza.
Eis o processo penal de exceção: tem a forma de processo judicial, mas o conteúdo é de uma indisfarçável perseguição ao inimigo !
Muito cuidado para que não se cumpra na pele a profecia de Bertolt Brecht e apenas se dê conta quando estiverem lhe levando, mas já seja tarde e como não se importou com ninguém…
Leia abaixo a íntegra:
NOTA POLÍTICA
A SENTENÇA E O DESMONTE DA DEMOCRACIA
A Frente Brasil de Juristas pela Democracia – FBJD -, intransigente na defesa do Estado Democrático e Constitucional de Direito, bem como, demarcando sua convicção em respeito aos princípios elementares de humanidade e cidadania, reitera a preocupação com o resguardo e segurança jurídica com um processo justo, equilibrado e constitucionalmente embasado, vem se manifestar sobre a sentença proferida pelo magistrado da 13ª Vara Criminal da Justiça Federal, no Estado do Paraná, Juiz Sergio Moro.
A sentença, prolatada com 238 laudas, expõe de forma clara a opção do julgador pelo uso do Direito com fins políticos, demonstrando nítida adoção do processo penal de exceção, próprio dos regimes autoritários, deixando a descoberto a fragilidade da técnica jurídica e demonstrando a insegurança que permeia os atos praticados nos processos promovidos contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O magistrado, neste momento de déficit democrático, transforma a sentença penal proferida numa espécie de manifesto contra a corrupção, passando ao largo e esquecendo sua primordial função jurídica: decidir com imparcialidade. Entre vários, um exemplo representativo é o item 795 que registra a intenção política da sentença ao atribuir e justificar seu viés na suposta responsabilidade do governo Lula pela não apresentação de uma Emenda Constitucional para permitir o início da execução da pena antes do trânsito em julgado.
A parcialidade do Magistrado se manifesta na clara opção pela condenação, mesmo diante da inexistência de provas minimamente razoáveis para ensejar uma condenação penal, apoiando-se basicamente em delações e ilações. Enquanto que, a defesa apresenta provas robustas da inocência do Ex-Presidente. Condenar alguém, seja o ex-presidente ou qualquer cidadão, sem lastro probatório robusto, significa relativizar princípios basilares do Direito Constitucional, Direito Penal e do Processo Penal e mais, atacar o cerne da democracia. A sentença proferida ofende diretamente a Constituição Federal, nulifica as regras internacionais que o Estado Brasileiro se comprometeu a cumprir e, confiamos, será reformada em instância de segundo grau.
Conforme já destacado em outras notas da FBJD, é dever do magistrado agir com responsabilidade e isenção, sob pena de transformar o processo penal e a sentença proferida em um manifesto persecutório, em peça acusatória que se confunde com o papel do ministério público. A sentença judicial, uma vez reformada em segundo grau restabelecerá a confiança na prestação jurisdicional, na imparcialidade da Lei e da Democracia.
FBJD – Frente Brasil de Juristas pela Democracia
Um comentário em “O Brasil que condena por convicção?”